
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES –
JARI/DETRAN/AP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1o – O presente REGIMENTO INTERNO regula as atividades e atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/DETRAN/AP, prevista no art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 10 da Lei nº 1.453/2010 e suas alterações, tem seu funcionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP consentâneo às diretrizes previstas na Resolução nº 357/10 do CONTRAN.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 4º – Compõem a JARI as Turmas de Julgamento consentâneo o previsto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1453/2010. Parágrafo único – Haverá um coordenador membro para todas as turmas da JARI nos termos do § 3º do art. 5º deste regimento. Art. 5º – Cada Turma de Julgamento será composta por 05 (cinco) membros titulares, I – 01 (um) integrante com conhecimentos na área de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade, podendo a nomeação recair em quaisquer servidores efetivos integrantes de Órgãos ou Entidades do rol previsto no art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro; II – 02 (dois) representantes servidores do Órgão ou Entidade que impôs a penalidade com, no mínimo, nível médio de escolaridade; III – 02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, cujos representantes indicados sejam de responsabilidade do presidente da entidade. § 1º – Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, será indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o Chefe do Executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade relacionada no inciso III. § 2º – O presidente de cada turma será qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los ou por decisão deliberada dos membros da mesma turma. § 3º – A função de Coordenador Membro da JARI será exercida exclusivamente pelo Chefe de Gabinete do DETRAN/AP. § 4º – É facultada a suplência dos membros das turmas. § 5º – É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. § 6º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, permitida a recondução por períodos sucessivos. § 7º – Fica condicionado o mandato dos membros com representações previstas nos incisos II e III, ao respectivo vínculo atinente a respectiva representatividade. § 8º – Nos casos de impedimento temporário ou permanente, perda de mandato ou designação para outro cargo incompatível durante o período do mandato, qualquer dos membros da JARI serão substituídos por outro representante de classe, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 9° – Para cada turma da JARI será nomeado um Secretário Executivo, nos termos do item 4, do anexo I, da Lei 1.453/2010. §10 – Os cargos de Secretários Executivos têm por natureza a livre nomeação e exoneração, podendo ser constituídos por servidores de carreira, efetivos da Polícia Militar e/ou servidores da Administração Direta e ou Indireta da União, Estado ou Município. Art. 6º – Não poderão fazer parte da JARI: I – estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; II – ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração; III – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; IV – membros e assessores do CETRAN; V – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes; VI – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; VII – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; e VIII – a própria autoridade de trânsito do Órgão ou Entidade. Art. 7º – Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Coordenador da JARI comunicará o fato por escrito ao Diretor do DETRAN, que tomará as providências cabíveis. Art. 8º – Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver: I – 03 (três) faltas injustificadas em quatro reuniões consecutivas durante o mês; II – 04 (quatro) faltas injustificadas em cinco reuniões intercaladas durante o mês. III – Cessado o vínculo previsto no § 7º, do art. 5º. Art. 9º – Nos casos de licença ou impedimento, o Presidente e os membros efetivos serão substituídos por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único – Fica facultada à presença em reuniões de colegiado no período em que o servidor nomeado membro da JARI esteja em gozo de férias regulamentares, não se impondo a perda do mandato atribuída nos incisos I e II do artigo 8º deste Regimento Interno.
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CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
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Art. 14 – As turmas da JARI se reunirão de forma ordinária no limite máximo de 05 (cinco) sessões mensais; I – as sessões de julgamentos serão realizadas após o expediente do DETRAN, inclusive, por videoconferência, e terão duração de 90 (noventa) minutos, podendo, terminado o horário regimental da sessão ordinária o presidente da turma, ouvido o plenário, convocar sessão extraordinária, sempre que houver motivo de força maior que justifique a convocação. II – as sessões extraordinárias não poderão exceder a 03 (três) sessões mensais. Art. 15 – A JARI poderá abrir a sessão e deliberar, com no mínimo 3 (três) integrantes,respeitada, preferencialmente, a presença do presidente. I – Na ausência do presidente da turma recursal, caberá ao membro mais antigo com assento, à condução dos trabalhos na sessão. Art. 16 – As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade. Art. 17 – A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte: I – Abertura das sessões pelo Presidente; II – Distribuição dos processos aos relatores; III – Discussão, votação e julgamento dos processos em pauta; IV – Encerramento da sessão, mediante a subscrição em Ata dos membros das turmas. Art. 18 – As sessões da JARI serão de caráter público. Art. 19 – Por solicitação de qualquer um dos membros poderá ser admitida a convocação do recorrente, de testemunha ou do agente autuante da infração, apenas para prestação de esclarecimentos julgados necessários. Parágrafo único – No julgamento dos recursos não será admitida à sustentação oral pelo recorrente. Art. 20 – As sessões da JARI serão registradas em Atas assinadas pelo Presidente, Secretario Executivo e demais Membros, cabendo ao primeiro adotar as medidas necessárias à publicação do resultado dos julgamentos. Art. 21 – Os processos selecionados e não julgados serão, automaticamente, incluídos na pauta da reunião seguinte. |
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
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Art. 22 – Os recursos serão dirigidos ao Diretor-Presidente do DETRAN, pelo recorrente ou por procurador legalmente constituído, que após tramitará o processo a Coordenadoria da JARI, para fins de distribuição às Turmas de Julgamento.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 30 – Compõe o Plenário os membros da JARI e o Coordenador, que terão a título de remuneração o pagamento de Gratificação de Deliberação Colegiada, nos termos do art. 12 da Lei n° 1453/2010, relativas às reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 31 – Os prazos estipulados neste Regimento são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no Departamento Estadual de Trânsito. Art. 32 – A JARI, em vista ao disposto no parágrafo único do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro, terá apoio administrativo do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP. Art. 33 – Os recorrentes terão direito de vista em qualquer fase do processo, bastando solicitar por escrito à JARI, não sendo permitida a sua retirada. Art. 34 – Ficam convalidados os relatórios e decisões adotadas pela anterior estrutura e composição da JARI até o dia da publicação deste regimento. Art. 35 – As turmas da JARI contarão com recesso do plenário cujo período ficará a critério deste, devendo, porém, funcionar em caráter permanente a Secretaria Executiva. Paragrafo Único: No período dos recessos os prazos de julgamento dos recursos ficarão suspensos. Art. 36 – As dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno serão, por solicitação do Coordenador da JARI, submetidas à análise técnica e jurídica do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP. Art. 37 – Em obediência ao disposto no art. 10 da Lei nº 1.453/10 c/c o item 9 da Resolução 357/2010 do CONTRAN, o presente Regimento Interno será encaminhado ao CETRAN para conhecimento, aprovação e cadastro. Art. 38 – Os membros das JARIS poderão ser reconduzidos por períodos sucessivos, cabendo, excepcionalmente, aos representantes do órgão executivo estadual de trânsito, a recondução para exercício provisório da função, mediante ato fundamentado do Diretor-Presidente do DETRAN/AP, com o intuito de garantir a estabilidade administrativa e não ocorrência de solução de continuidade dos serviços da Administração Pública. Art. 39 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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